CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 650
A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 650 da CLT: A Natureza Jurídica das Gorjetas e sua Integração Salarial

O artigo 650 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as gorjetas, quer sejam espontâneas ou não, pagas diretamente pelos empregados ou por seus representantes, possuem natureza jurídica de salário.

O que isso significa na prática?

Essa definição confere às gorjetas um tratamento similar ao salário pago de forma fixa pelo empregador. Dessa forma, as gorjetas passam a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incluindo:

  • Cálculo de encargos sociais: As gorjetas entrarão no cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuições previdenciárias (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
  • Base de cálculo para verbas trabalhistas: A integração das gorjetas servirá como base para o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras e outras verbas rescisórias.
  • Direitos em caso de litígio: Em disputas trabalhistas, a gorjeta será considerada como parte integrante do salário, o que pode impactar positivamente as reivindicações do trabalhador.

Natureza das Gorjetas:

O artigo distingue dois tipos de gorjetas:

  • Gorjetas Espontâneas: São aquelas dadas pelo cliente por liberalidade, sem qualquer imposição ou intermediação. Exemplos comuns incluem propinas em restaurantes, bares e serviços de hotelaria.
  • Gorjetas Não Espontâneas (ou Coativas): São aquelas que, embora não pagas diretamente pelo empregador, são cobradas dos clientes como parte do serviço ou por acordos estabelecidos. Incluem-se aqui os serviços de "taxa de serviço" ou "10% de serviço" em estabelecimentos comerciais.

Considerações Importantes:

  • Inexigibilidade de Contrapartida: Para que a gorjeta seja considerada salarial, não é necessário que haja uma contrapartida direta do empregado em relação ao valor recebido. A simples liberalidade do pagador é suficiente.
  • Direito do Empregado: As gorjetas, uma vez reconhecidas como parte do salário, tornam-se um direito do empregado, não podendo o empregador apropriar-se delas indevidamente.
  • Regulamentação Adicional: É importante notar que, para a regulamentação específica da cobrança e distribuição das gorjetas em estabelecimentos, existem leis e normas complementares que detalham procedimentos e destinações, especialmente em relação à participação dos empregados.

Em suma, o artigo 650 da CLT é fundamental ao equiparar as gorjetas à natureza salarial, garantindo que esses valores, quando pagos, sejam devidamente considerados para a proteção dos direitos trabalhistas do empregado.